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Casos de Covid “explodem” em Ampére e prefeitura emite novo decreto

Ampére jamais passou por um momento tão critico em relação ao Covid 19 como está sendo nesse fim de maio. O município enfrenta um aumento explosivo no número de casos da doença. São 1390 casos positivados, sendo 213 com vírus ativo. Esse número chegou a 269 no fim de semana. São 30 óbitos, o mais recente registrado nesta segunda-feira, 31.

A ala Covid do Hospital e Maternidade Santa Rita está lotada e durante os últimos dias subiu a quantidade de pessoas que fizeram exame na instituição, em farmácias e laboratórios para confirmar se estava com o corona. Por isso a administração municipal decidiu emitir um novo decreto com restrições mais rígidas para conter o aumento.

Acompanhe a íntegra do decreto:
O Prefeito do Município de Ampére, Estado do Paraná, usando de suas atribuições legais DECRETA:

Art. 1.º – Ficam suspensas no âmbito do município de Ampére:

I – Atividades que impliquem em aglomeração de pessoas, tais como casa de festas, bailes, casas de show, pubs e eventos em propriedades particulares;
II – Atividades de lazer em clubes recreativos e parques infantis, inclusive em praças públicas, sendo permitidas apenas caminhadas e movimentações transitórias, sendo obrigatório o uso de máscara.
III – Jogos e competições esportivas de qualquer natureza, excetuando-se os esportes profissionais, que seguirão regramento específico do Governo Estadual.
IV – O consumo de bebidas alcoólicas em vias e espaços públicos;
V – Bares, canchas de bocha, locais de jogos de baralho e demais atividades congêneres, podendo permanecerem abertos apenas para delivery, de segunda-feira a sábado, sendo vedada qualquer consumação no local;
VI – Missas, cultos e demais atividades religiosas;
VII – Aulas presenciais em escolas municipais, estaduais e particulares;
VIII – Academias de ginástica;
IX – A realização de promoções que implique em aglomeração de pessoas;

Parágrafo Primeiro – Clínicas de pilates e clínicas odontológicas poderão atender um paciente por vez, mediante agendamento prévio.

Parágrafo Segundo – Salões de beleza poderão realizar atendimento de segunda-feira a sábado, com um cliente por vez, mediante agendamento prévio.

Art. 2º – Fica proibida a circulação de pessoas em vias e espaços públicos no período compreendido entre 20h00min às 05h00min.

Parágrafo Único: Excetua-se da proibição prevista no presente artigo a circulação de pessoas em razão de serviços permitidos no Município de Ampére, bem como o deslocamento de ida e volta até o local de trabalho, desde que identificada.

Art. 3º No que refere a panificadoras, lanchonetes, restaurantes e lojas de conveniências, fica autorizado o funcionamento das 06h00min às 19h00min, de segunda-feira a sexta-feira, devendo ser observada a distância mínima de 2,0 metros entre uma mesa e outra do estabelecimento, fornecimento de álcool em gel sobre as mesas e a limitação de no máximo 04 pessoas por mesa. Nos demais horários, sábados e domingos, o estabelecimento poderá funcionar apenas em delivery, sendo vedada a espera do cliente e a consumação no estabelecimento.

Parágrafo Primeiro – Quando o estabelecimento possuir o sistema de buffet, fica obrigatório o uso de máscara e luva descartável ao usuário do estabelecimento ao aproximar-se do Buffet. Após o término da refeição para permanecer no estabelecimento e ao efetuar o pagamento, o usuário deverá obrigatoriamente estar usando máscara.

Parágrafo Segundo – Os restaurantes e lanchonetes situados em rodovias, poderão atender nos sábados e domingos, pra fins exclusivos de fornecimento de refeições, podendo estender o horário de funcionamento até às 21h00min.

Parágrafo Terceiro – Fica vedada a permanência e aglomeração de pessoas em restaurantes e lanchonetes para fins exclusivos de consumação de bebidas alcóolicas.

Art. 4° O funcionamento do comércio em geral fica limitado no horário compreendido das 06h00min às 19h00min da segunda-feira a sexta-feira, e das 06h00min e às 12h00min do sábado, com exceção das atividades essenciais previstas pelo Governo Estadual. O acesso ao estabelecimento fica limitado a uma pessoa por família, podendo haver ocupação máxima de 50% da capacidade do estabelecimento, devendo ser disponibilizado álcool em gel na entrada, sendo obrigatório o uso de máscara por todos os funcionários e clientes.

Parágrafo Primeiro: Para supermercados, mercados e mercearias, fica autorizado o funcionamento no horário compreendido das 06h00min às 19h30min, todos os dias da semana, sendo vedada a consumação no local.

Inciso I – Nestes estabelecimentos, fica vedada a aproximação e manuseio de frutas e verduras pelos consumidores, devendo o estabelecimento isolar o local e disponibilizar funcionário para o manuseio e fornecimento.

Inciso II – Deverão os estabelecimentos desta natureza realizar a higienização dos carrinhos e cestas após o uso, para posteriormente disponibilizá-los novamente.

Parágrafo Segundo: Fica autorizado o funcionamento de postos de combustíveis todos os dias da semana, sendo que as lojas de conveniência destes estabelecimentos devem seguir as limitações impostas no artigo 3º e Parágrafo Primeiro do presente artigo.

Art. 5° Fica ratificado o uso obrigatório de máscara para população em geral, em vias públicas, parques e praças, pontos de ônibus, rodoviária, veículos de transporte coletivo, de táxi, repartições públicas, estabelecimentos comerciais, industriais, bancários, empresas prestadoras de serviços e quaisquer estabelecimentos congêneres e outros locais em que possa haver aglomeração de pessoas.

Art. 6° Sem prejuízo das determinações específicas do presente Decreto, a equipe de fiscalização fica autorizada a atuar para conter todo e qualquer ato que implique em aglomeração de pessoas.

Parágrafo Único: Para fins de cumprimento das medidas previstas no presente decreto, fica a equipe de fiscalização autorizada a averiguar as atividades de fato desenvolvidas pelo estabelecimento comercial, independentemente do título do estabelecimento ou CNAE.

Art. 7° Fica vedado o atendimento ao público no âmbito da Administração Municipal, exceto às atividades relativas ao combate à pandemia.

Parágrafo Único: Ficam mantidas as licitações já publicadas, sendo o ato realizado em local com amplo espaço, a ser determinado pelo Departamento de Licitações.

Art. 8º O desatendimento, descumprimento ou tentativa de burla às medidas estabelecidas neste Decreto, sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor entre R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), de acordo com a gravidade da infração, observando-se na fixação da penalidade as dimensões do estabelecimento, o grau de culpa do representante legal, a atividade desenvolvida, o volume de pessoas aglomeradas ou potencialmente aglomeradas no local, o grau de risco à saúde pública, as condições de higiene e os cuidados eventualmente adotados, a razoabilidade e a proporcionalidade, sendo a multa também aplicável cumulativamente à pessoa física que se encontre no local, bem como ao dono do estabelecimento comercial, caso a infração seja cometida no interior de estabelecimento desta natureza, sendo o valor da multa arbitrado segundo análise da equipe de fiscalização, sem prejuízo da apuração da prática do crime de desobediência, previsto no artigo 330, do Código Penal, tudo sem prejuízo da suspensão do alvará de funcionamento pelo prazo de 07 (sete) dias ou cassação definitiva em caso de reincidência.

Art. 9° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até o dia 13 de junho ficando revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AMPÉRE, 31 de maio de 2021.

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