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Ampére decreta lockdown para conter Covid-19

A prefeitura de Ampére decidiu decretar lockdown para segurar o aumento dos casos do novo coronavírus no município. A nova determinação vale a partir das 0h de quinta-feira, 4, e segue até às 23h59 de domingo, 7. A proibição de abertura de empresas e circulação de pessoas em vias públicas ocorre num momento que a cidade alcançou 646 casos confirmados da doença, sendo que 80 são ativos. Além disso, houve aumento no número de pacientes internados na ala covid do Hospital e Maternidade Santa Rita, sendo que quatro necessitam de leito de UTI e não existe vaga nos hospitais de referência.

O prefeito Zuca Luquini disse que é uma decisão difícil de ser tomada, mas as medidas serão adotadas para salvar vidas. “Estamos na pior fase dessa pandemia. A gente não queria estar nesse momento tomando essas decisões, mas isso é necessário para evitar que pessoas morram aguardando um leito de hospital. Estamos fazendo de tudo para que a gente vença essa guerra contra essa doença e pedimos a colaboração da nossa população nesse momento”.

O decreto vale para comércio em geral, prestadores de serviço e indústria em geral, inclusive para aqueles estabelecimentos considerados essenciais no Decreto Estadual n. 6.983/21. Segue as determinações do decreto de Ampére:

Art. 1.º – Ficam suspensas no âmbito do município de Ampére, sem prejuízo das restrições já estabelecidas pelo Decreto Estadual n. 6.983/21 e Decreto Municipal n. 11/2021, no período compreendido entre a 00h00min do dia 04/03/2021 às 23h59min do dia 07/03/2021, as seguintes atividades:
I – Comércio em geral, inclusive aqueles estabelecidos como essenciais pelo Decreto Estadual n. 6.983/21;
II – Prestação de serviços em geral, inclusive aqueles estabelecidos como essenciais pelo Decreto Estadual n. 6.983/21;
III – Indústria em geral;

Art. 2.º – Mercados, mercearias e panificadoras, desde que comercializem produtos de gênero alimentícios, poderão seguir com o atendimento no período mencionado no artigo 1º, sendo que nos dias 04, 05 e 06 de março poderão trabalhar no horário compreendido das 06h00min às 19h00min e no dia 07 de março no horário compreendido entre 06h00min às 12h00min, sendo vedada a comercialização de bebida alcoólica.
Parágrafo Único: Os estabelecimentos previstos neste artigo deverão trabalhar com 50% da capacidade de público, devendo disponibilizar álcool em gel a todos os clientes e funcionários, sendo permitida a entrada de apenas uma pessoa por família.

Art. 3.º – As farmácias, clínicas médicas e odontológicas e serviços funerários não ficam sujeitos as restrições previstas no artigo 1º deste Decreto.

Art. 4.º – Os postos de combustíveis e as distribuidoras de gás de cozinha não ficam sujeitos as restrições previstas no artigo 1º deste Decreto, sendo, entretanto, vedada a comercialização de qualquer produto nas lojas de conveniências dos postos de combustíveis.

Art. 5.º – Os restaurantes localizados em rodovias poderão atender no período mencionado no artigo 1º do presente Decreto, para fim exclusivo de fornecimento de marmitas, sendo vedada a comercialização de bebia alcóolica.

Art. 6.º – As clínicas veterinárias poderão trabalhar apenas em regime de plantão, exclusivamente para atendimento emergencial.

Art. 7.º – As instituições financeiras, inclusive a lotérica, não ficam sujeiras as restrições previstas neste Decreto, devendo, entretanto, seguir as medidas de higiene e prevenção.

Art. 8.º – No âmbito do serviço público municipal, será mantida a coleta de lixo, a Secretaria de Saúde e plantão na Secretaria de Agricultura, no período compreendido das 08h30min às 11h30min, exclusivamente para emissão de GTA e notas emergenciais.

Art. 9.º – Ficam autorizadas as atividades de colheita e escoamento da produção agrícola e animal.

Art. 10.º – Fica instituído toque de recolher no período e horário previstos no artigo 1º do presente Decreto, sendo que a circulação de pessoas somente será permitida para apenas uma pessoa por família para acesso a tratamento de saúde, farmácias, instituições financeiras, posto de combustível, plantão em clínicas veterinárias e aquisição de gêneros alimentícios, bem como para pessoas que trabalhem em referidos locais.

Art. 11.º – Caso seja necessária a prestação de serviço para manutenção das atividades permitidas no presente Decreto, tais como mecânica e manutenção elétrica, deverá ser comunicado a equipe de fiscais através do número 9-9900-0501, a quem competirá autorizar a realização do serviço em regime de plantão.

Art. 12º O desatendimento, descumprimento ou tentativa de burla às medidas estabelecidas neste Decreto, sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor entre R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), de acordo com a gravidade da infração, observando-se na fixação da penalidade as dimensões do estabelecimento, o grau de culpa do representante legal, a atividade desenvolvida, o volume de pessoas aglomeradas ou potencialmente aglomeradas no local, o grau de risco à saúde pública, as condições de higiene e os cuidados eventualmente adotados, a razoabilidade e a proporcionalidade, sendo a multa também aplicável cumulativamente à pessoa física que se encontre no local, bem como ao dono do estabelecimento comercial, caso a infração seja cometida no interior de estabelecimento desta natureza, sendo o valor da multa arbitrado segundo análise a Secretaria Municipal de Saúde, sem prejuízo da apuração da prática do crime de desobediência, previsto no artigo 330, do Código Penal, tudo sem prejuízo da suspensão do alvará de funcionamento pelo prazo de 07 (sete) dias ou cassação definitiva em caso de reincidência.

Art. 13° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com vigência no período compreendido entre 04 a 07 de março de 2021, ficando revogadas as disposições em contrário.

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