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Ampére tem novo decreto contra o novocoronavírus

Nesta quinta-feira, 3, a prefeitura de Ampére divulgou novas medidas para conter o aumento dos casos de Covid-19 no município. Até agora 219 pacientes foram infectados, sendo que existem 13 ativos. As regras atendem sugestões do Comitê Municipal de Enfrentamento ao coronavírus. Entre as novidades está a restrição de atendimento de bares e restaurantes até as 21h.

Confira a integra do Decreto 73:
O Prefeito do Município de Ampére, Estado do Paraná, usando de suas atribuições legais DECRETA:

Art. 1.º – Os restaurantes, bares e lanchonetes poderão funcionar para o fornecimento exclusivo de refeição ou lanche, no horário compreendido das 06h00min às 21h00min, devendo ser observada a distância mínima de 2,0 metros entre uma mesa e outra do estabelecimento, fornecimento de álcool em gel e a limitação de no máximo 04 pessoas por mesa e 30% da capacidade de público do estabelecimento.

Parágrafo Único – Nos demais horários fica autorizado o funcionamento para atendimento de serviços de entrega em domicílio ou retirada no local, sendo vedada a espera do cliente e a consumação no estabelecimento.

Art. 2.º – Quando a lanchonete ou restaurante possuir o sistema de buffet, fica obrigatório o uso de máscara ao usuário do estabelecimento ao aproximar-se do Buffet. Após o término da refeição para permanecer no estabelecimento e ao efetuar o pagamento, o usuário deverá obrigatoriamente estar usando máscara.

Parágrafo Único – Orienta-se ainda as lanchonetes e restaurantes a fornecerem luvas aos usuários para utilização do buffet.

Art. 3.º – Nos restaurantes, bares e lanchonetes, fica vedada a realização de shows, música ao vivo ou qualquer atração que implique na aglomeração de pessoas.

Art. 4.º – Fica vedada a aglomeração de pessoas em vias e espaços públicos.

Art. 5° Fica ratificado o uso obrigatório de máscara para população em geral, em vias públicas, parques e praças, pontos de ônibus, rodoviária, veículos de transporte coletivo, de táxi, repartições públicas, estabelecimentos comerciais, industriais, bancários, empresas prestadoras de serviços e quaisquer estabelecimentos congêneres e outros locais em que possa haver aglomeração de pessoas.

Art. 6.º – Deverão os fiscais designados para tal finalidade, intensificar a fiscalização das normas estabelecidas no presente decreto.

Art. 7.º – Alerta-se a população em geral sobre o toque de recolher, instituído pelo Decreto Estadual n° 6.284/2020, no horário compreendido das 23h às 05h.

Art. 8º O desatendimento, descumprimento ou tentativa de burla às medidas estabelecidas neste Decreto, sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor entre R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), de acordo com a gravidade da infração, observando-se na fixação da penalidade as dimensões do estabelecimento, o grau de culpa do representante legal, a atividade desenvolvida, o volume de pessoas aglomeradas ou potencialmente aglomeradas no local, o grau de risco à saúde pública, as condições de higiene e os cuidados eventualmente adotados, a razoabilidade e a proporcionalidade, sendo a multa também aplicável cumulativamente à pessoa física e ao dono do estabelecimento comercial, caso a infração seja cometida no interior de estabelecimento desta natureza, sendo o valor da multa arbitrado segundo análise a Secretaria Municipal de Saúde, sem prejuízo da suspensão e/ou cassação do alvará de funcionamento.

Art. 9° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até 17 de dezembro de 2020.

Gabinete do Prefeito Municipal de Ampére, 03 de dezembro de 2020.

Disnei Luquini
Prefeito Municipal

Douglas Diems Morockoski Potrich
Secretario de Administração

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